Guia do Crédito Sereno

Para que disfrute o seu crédito com plena tranquilidade, o Cetelem disponibiliza-lhe o Guia do Crédito Sereno. Este guia visa o esclarecimento e a familiarização com os principais termos financeiros utilizados (por ex: TAEG, período de reflexão, capacidade de endividamento).

Deve acompanhar todo o consumidor nas suas principais opções financeiras, de forma a adaptá-las às suas verdadeiras necessidades. Conheça o seu crédito, para que tenha um crédito sereno.

  • O que fazer antes de recorrer a um crédito?

    Se pretende recorrer ao crédito, calcule primeiro o valor máximo que pode suportar para pagamento da mensalidade. Certifique-se de que esse valor não irá comprometer o seu orçamento futuro, dificultando o pagamento das suas despesas normais. Decida o quanto precisa e em quantas vezes pode pagar. As Financeiras oferecem condições comerciais muito diferentes. Faça uma comparação antes de tomar a sua decisão final. Para tal, compare o custo do crédito, o número de mensalidades, as penalidades previstas, os custos de amortização, de análise de dossier e comissões, TAN e TAEG. Solicite à instituição financeira, procure no folheto da oferta ou consulte no respetivo site estas informações. Verifique sempre qual é a taxa de juro aplicada.

  • Qual a importância de ler o contrato?

    Essa leitura permite ao cliente ter uma visão completa dos direitos e obrigações emergentes da obrigação assumida. Por isso, demore o tempo necessário para ler o contrato com atenção. Caso tenha dúvidas, solicite à instituição financeira o esclarecimento das mesmas. Depois de ler e aceitar as condições previstas no contrato, deverá assiná-lo sem deixar nenhum espaço em branco. Guarde sempre consigo a cópia do contrato que lhe é destinada. Esteja atento à data de pagamento das mensalidades e certifique-se de que terá o dinheiro disponível para o pagamento da sua mensalidade na data acordada. Desta forma evitará o pagamento de penalidades.

  • Quais os principais requisitos do contrato de crédito?

    O cliente deve assegurar-se que no contrato de crédito constam as seguintes informações:

    • O Tipo de Crédito;
    • A identificação do Credor;
    • A duração do contrato de crédito;
    • O montante total do crédito e as condições de utilização do mesmo;
    • Taxa nominal e todas as condições aplicáveis a esta; A TAEG e o montante total imputado ao consumidor;
    • O tipo, montante, número e periodicidade dos pagamentos a efetuar;
    • As consequências da falta de pagamento;
    • As eventuais garantias e seguros exigidos;
    • O procedimento a adotar para a extinção do contrato de crédito,
    • O procedimento para exercício do direito de livre revogação

    O contrato de crédito para o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda:

    • A descrição do bem ou serviço;
    • A identificação do fornecedor do bem ou serviço;
    • O preço do bem ou serviço;
    • O valor total das prestações, entendendo-se como tal a soma de todos os pagamentos que o consumidor deva efetuar nos termos do contrato;
    • O número, montante e data de vencimento de cada uma das prestações;
    • O acordo sobre a reserva de propriedade.

    Além dos elementos acima mencionados, os contratos de crédito associados à utilização de cartões de crédito devem ainda indicar:

    • O limite máximo do crédito concedido (o plafond atribuído);
    • O modo de determinar as condições de reembolso.
  • O que é a TAEG?

    Por Taxa Anual Efetiva Global entende-se o custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual do montante do crédito concedido. A TAEG é calculada pela determinação do custo total do crédito para o consumidor numa base anual, tendo em conta os valores das obrigações assumidas, considerando os créditos utilizados, os reembolsos e os encargos atuais e futuros que tenham sido acordados entre o consumidor e o credor

    No cálculo da TAEG incluem-se:

    • Os juros, comissões, impostos e outros encargos associados ao contrato de crédito;
    • Os seguros exigidos para obtenção do crédito;
    • As comissões de mediação do crédito;
    • Os custos relativos à manutenção de conta, cuja abertura seja obrigatória, que registe as operações de pagamento e de utilização do crédito;
    • Os custos relativos à utilização ou ao funcionamento de meio de pagamento que permita operações de pagamento e de utilização do crédito; e
    • Outros custos relativos às operações de pagamento.

    No cálculo da TAEG não são incluídas:

    • Os custos devidos pelo incumprimento de alguma das obrigações do contrato de crédito;
    • As importâncias, diferentes do preço, que tenham de ser suportadas pelos clientes aquando da aquisição de bens ou da prestação de serviços, trate-se de negócio celebrado a pronto ou a crédito; e
    • Os custos notariais.
  • O que é o período de reflexão

    O cliente goza de um período de tempo, contratualmente previsto e não inferior a 14 dias de calendário, contados a partir da data da assinatura do contrato ou da receção de exemplar do mesmo para refletir sobre a decisão que tomou e, se for caso disso, desistir do contrato que celebrou, sem que, para tal, tenha de invocar qualquer motivo.

    O exercício do direito de revogação, implica por parte do cliente, o pagamento à instituição, num prazo de 30 dias, do capital e dos juros vencidos desde a data de utilização do crédito até à data do reembolso do capital, calculados com base na taxa nominal do contrato.

    Podem ainda ser-lhe exigidas eventuais despesas suportadas pela instituição junto de entidades da Administração Pública como, por exemplo, impostos.

    Para os contratos de crédito celebrados antes de 1 de Julho de 2009 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho), nesta matéria aplica-se o definido no Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, que estabelece um período de reflexão de 7 dias úteis.

  • O que é um seguro de proteção ao crédito? É obrigatória a sua subscrição?

    Estes seguros protegem os Clientes de situações imprevistas, assegurando ou o pagamento do capital em dívida, em situações determinadas estipuladas no contrato de seguro (por exemplo, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva) ou o pagamento da prestação mensal (em caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por doença ou acidente e desemprego/hospitalização), pelo que constituem uma excelente garantia para os consumidores. A sua subscrição não é, em regra, obrigatória. Quando for exigida a prestação de uma garantia adicional sob a forma de um seguro de crédito tal é expressamente indicado no contrato e o cliente poderá subscrever o seguro de proteção ao crédito proposto pela financeira ou, alternativamente, qualquer outro que tenha as mesmas garantias e do qual o credor conste como único beneficiário. Normalmente, as Instituições Financeiras solicitam, como garantia adicional, a subscrição de um Seguro de Proteção do Risco de Crédito. Este tipo de seguros é contratado na altura em que se faz o contrato de crédito. Estudos realizados em Portugal sobre este tipo de seguros referem que a maioria dos portugueses conhece este tipo de produtos e está disponível para os contratar, reconhecendo as vantagens deste tipo de proteção.

  • O que é o custo total do crédito?

    Entende-se por custo total do crédito todos os custos, incluindo juros, comissões, despesas, impostos e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do credor.

  • O que é o montante total imputado ao consumidor (MTIC)?

    O montante total imputado ao consumidor é igual à soma do montante total do crédito e do custo total do crédito e corresponde ao somatório dos valores devidos pelo consumidor para reembolso do crédito contratado.

  • Quais as principais garantias do crédito?

    Pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo cliente, responde, em regra, o património do cliente. Contudo, podem ser prestadas garantias adicionais, sendo as mais comuns:

    • Reserva de propriedade: nos contratos de alienação, o alienante reserva a si a propriedade do bem até ao cumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pelo adquirente.
    • Livrança: promessa de pagamento de uma certa quantia, em dadas condições de tempo e lugar, dado por uma determinada pessoa, subscritor, a outra, o beneficiário e seu portador legítimo no vencimento.
    • Fiança: garantia dada pelo fiador da satisfação do direito de crédito, ficando este pessoalmente responsável perante o credor.
    • Hipoteca: confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de coisa imóvel ou equiparada, pertencente ao devedor ou a terceiro.
  • Quais as prinicpais regras ao nível da proteção de dados pessoais?

    • O tratamento de dados pessoais só pode ser efetuado se o seu titular tiver dado o seu consentimento ou se o tratamento for necessário para fins específicos, elencados na lei.
    • Os dados pessoais são recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades.
    • O cliente tem o direito de aceder aos dados que sejam registados sobre si, sem restrições, sem demoras ou custos excessivos, bem como saber quaisquer informações disponíveis sobre a origem desses dados. Tem o direito de conhecer a finalidade para que os seus dados são tratados, qual a lógica subjacente ao tratamento desses dados e a quem podem ser comunicados.
    • O cliente pode exigir que os dados a seu respeito sejam exatos e atuais, podendo solicitar a sua retificação.
    • Se o cliente o solicitar, os seus dados devem ser eliminados dos ficheiros de endereços utilizados para marketing.
    • O exercício do direito de retificação e eliminação é exercido diretamente junto do responsável pelo seu tratamento.
    • O cliente tem o direito de se opor, nalguns casos previstos na lei, a que os seus dados não sejam objeto de tratamento, por razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular.
  • O que é o Leasing?

    É o mesmo que locação financeira. Trata-se da operação de financiamento através da qual uma das partes (locadora) cede a outra (locatário) o direito de utilização de um determinado bem, durante um período de tempo acordado, em contrapartida do pagamento de rendas periódicas. O locatário poderá adquirir o bem no final do contrato, mediante o pagamento do valor residual. Na prática, a empresa locadora adquire o bem pretendido pelo Cliente, cedendo-lhe a utilização contra o pagamento de uma renda periódica.

  • O que é o ALD?

    Contrato de Aluguer de Longa Duração em que a locadora cede a utilização de um bem móvel, mediante o pagamento de um aluguer mensal.

  • O que é o crédito consolidado e quais as suas principais vantagens?

    Trata-se da reunião, num único crédito, de todos os créditos que o cliente possui, garantidos eventualmente por hipoteca, passando este a pagar uma única prestação, que será inferior ao somatório de cada uma das prestações individuais, equivalentes aos diversos empréstimos contraídos. Consequentemente, a taxa de juro poderá ser menor, o prazo para pagamento será mais alargado e o credor um só. O crédito consolidado permite, assim, em média, reduzir até 50% os encargos mensais dos clientes, aumentar o seu nível de poupança e garantir o reequilíbrio do orçamento dos clientes.

  • O que é um contrato de crédito coligado?

    Considera-se que o contrato de crédito está coligado a um contrato de compra e venda ou a um contrato de prestação de serviços, quando o contrato de crédito sirva exclusivamente para financiar o pagamento do bem ou do serviço em causa, e ambos os contratos constituam uma unidade económica, nomeadamente se o fornecedor do bem ou serviço preparar o contrato de crédito ou se o bem ou serviço estiverem expressamente previstos nesse contrato de crédito.

    Caso haja incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços ou do contrato de compra e venda coligado com o contrato de crédito, e o cliente não tenha obtido do fornecedor a satisfação do seu direito ao exato cumprimento do contrato, o cliente poderá, junto da instituição:

    • Recusar o cumprimento da sua obrigação, enquanto o fornecedor não cumpra a obrigação decorrente do contrato de compra e venda ou do contrato de prestação de serviços;
    • Solicitar a redução do montante do crédito em montante igual ao da redução do preço do bem ou do serviço em causa;
    • Proceder à resolução do contrato de crédito.

    A invalidade ou revogação do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado.

  • O que é uma FiN?

    A FIN (Ficha de Informação Normalizada Europeia em Matéria de Crédito a Consumidores), é um documento que as instituições devem disponibilizar aos clientes aquando a apresentação de uma proposta de crédito ou previamente à celebração do contrato, onde constam as principais características da proposta de crédito em causa, que permita ao consumidor estabelecer uma comparação com a concorrência.




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