Guias de Informações Práticas
O Cetelem faculta-lhe um guia prático e completo de informações úteis que lhe permite obter resposta às suas principais questões, sobre os mais variados temas do dia-a-dia.
Vai comprar casa, vai-se casar, vai-se reformar?
Tudo o que precisa de saber para tomar, de forma tranquila, as melhores opções.
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O que é o casamento?
Considerado um dos passos mais importantes na vida, de acordo com a lei, o casamento é um contrato entre duas pessoas, que implica direitos e deveres recíprocos entre os cônjuges.
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Quais são as modalidades de casamento?
A lei portuguesa prevê duas modalidades de casamento: o civil e o religioso, onde se incluem o católico, bem como outras formas religiosas de igreja ou comunidade radicada em Portugal, ambas com os mesmos efeitos legais.
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Há algum processo que seja necessário para celebrar um casamento?
Há. Trata-se do processo preliminar de publicações, que visa publicitar a pretensão dos noivos em contrair o casamento, para que qualquer pessoa possa declarar o seu conhecimento de algum impedimento que obste à celebração do casamento.
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Quem pode requerer a organização do processo?
A organização do processo preliminar de publicações pode ser pedida pelos noivos, pelos seus procuradores com poderes especiais para requerer o início do processo, pelo pároco ou pelo ministro do culto.
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Onde deve ser requerido o início do processo?
O início do processo deve ser pedido na Conservatória em que cada um dos noivos tenha a sua residência nos 30 dias anteriores ao pedido. Quando os noivos pretendam celebrar um casamento religioso o início do processo pode ser requerido junto do pároco, quando se trate de casamento católico, ou junto do ministro do culto.
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Como se regem o bens no casamento?
A lei prevê 4 tipos de regimes de bens que os noivos podem escolher: a comunhão de adquiridos, a comunhão geral de bens, a separação de bens e um regime diferente de todos os restantes regimes, determinado pelos próprios noivos e mais consentâneo com o que pretendem.
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O que é a comunhão de adquiridos?
É o regime de bens em que os noivos apenas partilham os bens que adquiram a título oneroso após o casamento, considerando-se como bem próprio de cada um deles os bens que levarem para o casamento, ou os que vierem a receber por doação, testamento ou a título gratuito. Neste regime de bens, o produto do trabalho de cada um dos noivos é comum a ambos. Caso os noivos não celebrem uma convenção antenupcial antes do casamento, é a comunhão de adquiridos que irá reger as suas relações patrimoniais.
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O que é a comunhão geral de bens?
É o regime de bens em que os bens levados para o casamento, e aqueles que sejam adquiridos após o casamento são de ambos os membros do casal. Apenas não são comuns alguns bens e direitos como os objetos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos noivos, as recordações de família de diminuto valor, e algumas indemnizações que venham a ser recebidas. Para beneficiar deste regime de bens, é necessário celebrar uma convenção antenupcial antes do casamento. Se algum ou ambos os noivos já tenham filhos, não é possível a celebração da comunhão geral de bens.
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O que é a separação de bens?
É o regime de bens em que cada um dos noivos conserva a propriedade e a posse de todos os seus bens, presentes e futuros, podendo deles dispor livremente. Para beneficiar deste regime de bens, é necessário celebrar uma convenção antenupcial antes do casamento. Se algum ou ambos os noivos tiverem mais de 60 anos de idade, ou se o casamento não foi celebrado sem a realização do processo preliminar de publicações, a lei obriga a que seja este o regime de bens.
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O que é um regime diferente dos restantes regimes definidos na lei?
É um regime de bens em que os noivos podem definir um regime diverso do regime da comunhão de adquiridos, da comunhão geral e da separação de bens. Neste regime construído pelos noivos, é possível ter características de cada um dos outros regimes. Por exemplo, podem os noivos dispor que até ao nascimento de um filho vigora a separação de bens, e após o nascimento vigora a comunhão geral de bens. Para beneficiar deste regime de bens, é necessário celebrar uma convenção antenupcial antes do casamento.
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O que é uma convenção antenupcial?
É um acordo contratual que tem em vista a celebração do futuro casamento e onde se regulam as relações de carácter patrimonial entre os noivos. É celebrada nas conservatórias do registo civil, por meio de declaração prestada perante conservador.
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O que é a união de facto?
A união de fato consiste na vivência em comum em condições análogas às dos cônjuges. Ambos os companheiros vivem em comunhão de leito, mesa e habitação como se fossem casados, o que terão de fazer há mais de 2 anos. Pode abranger pessoas de sexo diferente mas também pessoas do mesmo sexo.
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Quais são as principais diferenças entre casamento e união de facto?
A instituição que representa o casamento é, apesar do aumento das situações de união de fato, a forma que do ponto de vista jurídico melhor regula as relações do homem e da mulher que decidem viver juntos. Isto não significa que uma união entre duas pessoas que se realiza sem ser através do casamento seja ilegal, mas apenas que essa união não é regulada em tantos pontos como é o casamento. Na verdade, quer os efeitos, quer a dissolução do vínculo (o divórcio) estão precisamente regulados. Por outro lado, só no casamento existem regras que regulam as relações de carácter patrimonial, quer entre os cônjuges, quer entre eles e terceiros.
