Guias de Informações Práticas

O Cetelem faculta-lhe um guia prático e completo de informações úteis que lhe permite obter resposta às suas principais questões, sobre os mais variados temas do dia-a-dia.
Vai comprar casa, vai-se casar, vai-se reformar?
Tudo o que precisa de saber para tomar, de forma tranquila, as melhores opções.

  • O que é o abono de família pré-natal?

    O abono de família pré-natal procura incentivar a natalidade, através da atribuição de um montante mensal à mulher grávida, que varia consoante os rendimentos do agregado familiar. O abono de família é atribuído à mulher grávida que atinja a décima terceira semana de gestação.

  • Quem pode requerer o abono de família pré-natal?

    Podem requerer o abono de família pré-natal cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas, que sejam residentes em Portugal.

  • Onde se requer o abono de família pré-natal?

    Para solicitar o abono de família pré-natal, a requerente deve dirigir-se aos serviços da Segurança Social da sua área de residência ou à caixa de atividade e de empresa, se for beneficiário desta última. Quando o abono de família pré-natal for requerido nos serviços da Segurança Social, deve ser preenchido um formulário próprio da Segurança Social, acompanhado da certificação médica do tempo de gravidez e do número previsível de nascituros ou, no caso da criança já ter nascido, do respetivo documento de identificação. A mulher grávida deve ainda comprovar o rendimento do agregado familiar. O requerimento também pode ser enviado por correio para os serviços da Segurança Social, desde que seja acompanhado pelos respetivos documentos.

  • Qual é o prazo para requerer o abono de família pré-natal?

    O abono pré-natal pode ser pedido durante o período de gravidez ou no prazo de seis meses contados a partir do mês seguinte ao nascimento.

  • Até quando é atribuído o abono de família pré-natal?

    O abono de família pré-natal é devido a partir do mês seguinte àquele em que a mulher grávida atinge a décima terceira semana de gestação e é concedido até ao mês do nascimento, inclusive. Quando o tempo de gravidez seja inferior a 40 semanas, e detetando-se um nascimento prematuro, a prestação é garantida durante um período correspondente a 6 meses, podendo ser acumulado com a prestação do abono de família após o nascimento.

  • Que direitos tem a mãe após o nascimento de um filho?

    A mãe tem direito a uma licença parental inicial exclusiva por um período facultativo de 30 dias antes do parto e seis semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão da licença parental inicial.

  • Que direitos têm os pais após o nascimento de um filho?

    Após o nascimento de um filho, a mãe e o pai têm direito a 120 ou 150 dias seguidos de licença parental inicial, cujo gozo podem partilhar, sem prejuízo do gozo obrigatório por parte da mãe de 6 semanas consecutivas a seguir ao parto. Se os pais optarem pela licença partilhada, esta terá um acréscimo de 30 dias. Estes dias serão pagos pela Segurança Social, a 100% na opção dos 120 dias, ou a 80% quando se goze 150 dias, face ao ordenado de referência. Na licença partilhada 120 dias + 30 dias, o pagamento será a 100%, ou nos 150 dias + 30 dias o pagamento será a 83%. É o que se designa de subsídio parental inicial, e que substitui o ordenado pago pela entidade patronal. No caso de nascimentos múltiplos o período de licença é ainda acrescido de 30 dias por cada nascituro além do primeiro.

  • Como se requer o subsidio parental inicial?

    O subsídio parental inicial é requerido nos serviços de atendimento dos Centros Distritais da Segurança Social, onde os pais se devem deslocar, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver início o impedimento para o trabalho. No Centro Distrital da Segurança Social os pais devem entregar um formulário próprio, que deve ser obtido previamente, já que comporta informação cujo preenchimento cabe à entidade patronal.

  • Existe algum direito exclusivo concedido ao pai pelo nascimento de um filho?

    Com as alterações feitas ao Código de Trabalho, o pai tem direito ao mesmo período de licença que a mãe, sendo que têm que optar pelo gozo de um ou de outro ou pela partilha da licença. Existe, no entanto, uma licença parental exclusiva do pai, aplicável mesmo quando não se opta pela licença partilhada, que estipula um gozo obrigatório de 10 dias úteis, seguidos ou intercalados, a gozar nos trinta dias seguintes ao nascimento. Além desses, o pai pode ainda requerer 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. Estes dias são pagos a 100%, em substituição do ordenado pago pela entidade patronal.

  • Onde se requer o subsídio por licença oparental?

    O subsídio por licença parental é requerido nos serviços de atendimento dos Centros Distritais da Segurança Social, onde o pai se deve deslocar, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver início o impedimento para o trabalho. No Centro Distrital da Segurança Social o pai deve entregar um formulário próprio, que deve ser obtido previamente, já que comporta informação cujo preenchimento cabe à entidade patronal.

  • O nascimento de uma criança tem algum efeito fiscal?

    Sim. A pessoa que adota tem direito a receber um subsídio de adoção, o qual é atribuído em situação de impedimento para o trabalho, para acompanhamento de menor adotado, desde que a criança adotada seja menor de 15 anos de idade e esteja a cargo do adotante, há menos de 100 dias. O subsídio de adoção é pago no montante de 100% do ordenado de referência, e é concedido pelo mesmo período e nas mesmas condições que a licença parental inicial, a gozar a partir do início da confiança judicial ou administrativa do menor. Este período é acrescido de 30 dias, por cada adotado, no caso de adoção de mais do que um menor. Quando forem 2 os candidatos a adotantes, a licença pode ser repartida entre eles.

  • Quem adopta tem algum direito?

    Sim. A pessoa que adota tem direito a receber um subsídio de adoção, o qual é atribuído em situação de impedimento para o trabalho, para acompanhamento de menor adotado, desde que a criança adotada seja menor de 15 anos de idade e esteja a cargo do adoptante, há menos de 100 dias. O subsídio de adoção é pago no montante de 100% do ordenado de referência e é concedido até 100 dias seguidos, a gozar a partir do início da confiança judicial ou administrativa do menor. Este período é acrescido de 30 dias, por cada adotado, no caso de adoção de mais do que um menor. Quando forem 2 os candidatos a adotantes, a licença pode ser repartida entre eles.

  • Onde se requer o subsídio de adopção?

    O subsídio de adoção é requerido nos serviços de atendimento dos Centros Distritais da Segurança Social, onde o adotante se deve deslocar, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver início o impedimento para o trabalho. No Centro Distrital da Segurança Social o adotante deve entregar um formulário próprio, que deve ser obtido previamente, já que comporta informação cujo preenchimento cabe à entidade patronal.

  • Em caso de doença de descendentes menores ou deficientes, há algum subsídio para a sua assistência?

    Há. É o designado subsídio para assistência a filho. É atribuído por motivo de impedimento para o trabalho, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou de acidente, a filhos, adotados ou a enteados que integrem o respetivo agregado familiar e com ele residam. No caso de filhos menores de 12 anos, é concedido um período máximo de 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil, caso se trate de filho maior de 12 anos o período concedido reduz para 15 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil. Existe ainda um subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica que pode ser concedido por um período até 6 meses prorrogável até ao limite de 4 anos. Em qualquer dos casos o montante dos subsídios é de 65% do ordenado de referência.

  • Onde se requer o subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes?

    O subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes é requerido nos serviços de atendimento dos Centros Distritais da Segurança Social, onde a pessoa que dele pretende beneficiar se deve deslocar, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver início o impedimento para o trabalho. No Centro Distrital da Segurança Social a pessoa que pretende beneficiar do subsídio deve entregar um formulário próprio, que deve ser obtido previamente, já que comporta informação cujo preenchimento cabe à entidade patronal.

  • Há algum subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos?

    Há. É o chamado subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos. É atribuído para acompanhamento de filhos, adotados ou enteados deficientes profundos ou doentes crónicos com idade igual ou inferior a 12 anos, e que integrem o respetivo agregado familiar e com ele residam. É concedido durante 6 meses, estendível até ao limite de 4 anos, nos primeiros 12 anos de idade, e é pago no montante de 65% do ordenado de referência.

  • Onde se requer o subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos?

    O subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos é requerido nos serviços de atendimento dos Centros Distritais da Segurança Social, onde a pessoa que dele pretende beneficiar se deve deslocar, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver início o impedimento para o trabalho. No Centro Distrital da Segurança Social a pessoa que pretende beneficiar do subsídio deve entregar um formulário próprio, que deve ser obtido previamente, já que comporta informação cujo preenchimento cabe à entidade patronal.

  • O que é o subsídio por risco específicos?

    É um subsídio que é atribuído por motivo de proteção da saúde e segurança das grávidas, puérperas e lactantes, contra riscos específicos por exposição a agentes, processos ou condições de trabalho ou por prestação de trabalho noturno, desde que se prove a impossibilidade da entidade patronal evitar aqueles riscos. É concedido pelo período necessário para evitar a exposição aos riscos e é pago no montante de 65% do ordenado de referência.

  • Onde se requer o subsidio por riscos específicos?

    O subsídio por riscos específicos é requerido nos serviços de atendimento dos Centros Distritais da Segurança Social, onde a pessoa que dele pretende beneficiar se deve deslocar, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver início o impedimento para o trabalho. No Centro Distrital da Segurança Social a pessoa que pretende beneficiar do subsídio deve entregar um formulário próprio, que deve ser obtido previamente, já que comporta informação cujo preenchimento cabe à entidade patronal.

  • O que é o subsidio por faltas especiais dos avós?

    É um subsídio que é atribuído ao trabalhador, no caso de nascimento de netos, que sejam filhos de menores de 16 anos. Para que seja atribuído este subsídio é necessário que o neto viva com o avô trabalhador em comunhão de mesa e habitação, e o cônjuge do trabalhador exerça atividade profissional ou se encontre física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não viva em comunhão de mesa e habitação com este. Se ambos os avós forem trabalhadores, qualquer deles pode beneficiar deste direito, integralmente por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta. É concedido até 30 dias seguidos, a gozar após o nascimento de netos.

  • Onde se requer o subsidio por faltas especiais dos avós?

    O subsídio por faltas especiais dos avós é requerido nos serviços de atendimento dos Centros Distritais da Segurança Social, onde a pessoa que dele pretende beneficiar se deve deslocar, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver início o impedimento para o trabalho. No Centro Distrital da Segurança Social a pessoa que pretende beneficiar do subsídio deve entregar um formulário próprio, que deve ser obtido previamente, já que comporta informação cujo preenchimento cabe à entidade patronal.

  • O que é o ordenado de referência?

    O ordenado de referência corresponde à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início da maternidade, paternidade ou adoção. Nesta média são considerados os valores dos subsídios de férias, de Natal e outros de natureza semelhante, que foram pagos pela entidade patronal.

  • O que é o abono de família?

    O abono de família é um montante atribuído mensalmente para compensar as famílias dos encargos relativos ao sustento e à educação das crianças e jovens.

  • Quem tem direito ao abono de família?

    Têm direito ao abono de família todas as crianças e jovens, cidadãos nacionais e estrangeiros, residentes em território nacional que pertençam a agregados familiares cujos rendimentos de referência não sejam superiores a cinco vezes o salário mínimo nacional e que não exerçam uma atividade laboral. Ou seja, o abono de família é um direito próprio das crianças e famílias.

  • Como se calcula o montante a receber a título de abono de família?

    O montante do abono atribuído mensalmente é determinado em função da idade da criança ou jovem com direito à prestação, bem como dos rendimentos do respetivo agregado familiar onde está inserida.

  • Quem pode requerer o abono de família?

    O abono de família deve ser requerido por um dos pais ou por pessoa equiparada por situação de fato ou pelos representantes legais, desde que os titulares do direito à prestação estejam inseridos no seu agregado familiar. O abono de família também pode ser requerido por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com o titular do direito à prestação, por pessoa a quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente ou pela entidade que o tenha à sua guarda e lhe preste assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada. Também o próprio titular do abono de família pode requerer este subsídio, desde que seja maior de 18 anos.

  • Como se requer o abono de família?

    O abono de família requer-se através do preenchimento de um formulário próprio da Segurança Social, que deve ser entregue nos serviços da própria Segurança Social da área de residência da pessoa que o requer. O requerimento também pode ser enviado por correio para esses mesmos serviços, sempre acompanhado pelos documentos solicitados no formulário.

  • Qual é o prazo para requerer o abono de família?

    O abono de família deve ser requerido nos 6 meses seguintes ao nascimento da criança. Quando o abono de família não seja requerido naquele prazo, o direito à prestação só é reconhecido a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento.

  • Até quando é atribuído o abono de família?

    O abono de família é atribuído até aos 16 anos de idade, podendo ser concedido no máximo até aos 24 anos. Para que seja atribuído até aos 24 anos, o jovem titular do direito a receber o abono de família, terá de ser estudante ou portador de deficiência.

  • Quando foi requerido o abono de família pré-natal, ainda é necessário requerer o abono de família?

    Não. Se a mãe requereu o abono de família pré-natal durante a gravidez e se a própria mãe se mantêm no mesmo agregado familiar da criança, a atribuição do abono de família depende, apenas, da apresentação do documento de identificação da criança.

  • Há algum montante adicional que possa acumular ao abono de família?

    Sim, mas apenas numa situação. Quando a criança ou jovem receba o abono de família no montante correspondente ao primeiro escalão, esteja entre os 6 e os 16 anos e esteja matriculado em estabelecimento de ensino, é atribuído um montante adicional de valor igual ao do abono de família, apenas no mês de Setembro de cada ano civil. Este montante adicional, quando seja pago, tem por objetivo compensar as despesas escolares.

  • E há algum aumento do abono de família?

    Há, mas apenas em duas situações. Nos agregados familiares mais numerosos, o abono de família para crianças e jovens entre os 12 e os 36 meses de idade é aumentado em dobro ou triplo do seu valor, a partir do nascimento ou da integração de uma segunda ou terceira crianças, no mesmo agregado familiar. A outra situação em que há direito a um aumento do abono de família é nas famílias monoparentais, ou seja, quando a criança viva em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao segundo grau ou equiparado, caso em que o montante do abono de família é aumentado em 20% do seu valor.

  • O que é uma bolsa de estudo?

    É a Prestação atribuída mensalmente com vista ao combate do abandono escolar, melhorando a qualificação dos jovens em idade escolar e compensando os encargos acrescidos com a frequência obrigatória de nível secundário ou equivalente.

  • Quem tem direito à bolsa de estudo?

    O aluno que esteja inserido em agregado familiar com rendimentos correspondentes ao 1.º ou 2.º escalão do Abono de Família para Crianças e Jovens, matriculado e a frequentar o 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou nível equivalente, com idade inferior a 18 anos e tenha aproveitamento escolar.

  • Como se requer a bolsa de estudo?

    Não é necessário requerimento para ter direito à Bolsa de Estudo. Esta é atribuída oficiosamente pelos serviços da segurança social.

  • Qual o montante da bolsa de estudo?

    É igual a duas vezes o valor do Abono de Família para Crianças e Jovens que o aluno esteja a receber.




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