Guias de Informações Práticas

O Cetelem faculta-lhe um guia prático e completo de informações úteis que lhe permite obter resposta às suas principais questões, sobre os mais variados temas do dia-a-dia.
Vai comprar casa, vai-se casar, vai-se reformar?
Tudo o que precisa de saber para tomar, de forma tranquila, as melhores opções.

  • O que é uma doação?

    Uma doação é um contrato através do qual uma pessoa à custa do seu património dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.

  • Que efeitos tem a doação?

    A doação tem como efeitos principais:

    a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
    b) A obrigação de entregar a coisa;
    c) A assunção da obrigação, quando for esse o objeto do contrato.

  • Quem pode doar?

    Podem fazer doações todas as pessoas que podem contratar e dispor dos seus bens.

  • Quem pode receber doações?

    Podem receber doações todas as pessoas que não estão especialmente inibidas de as aceitar. Contudo, as pessoas que não têm capacidade para contratar não podem, aceitar doações com encargos senão por intermédio dos seus representantes legais.

  • Há alguma exigência para as doações de coisas imóveis?

    Há. As doações de coisas imóveis só são válidas se forem celebradas por escritura pública.

  • É necessária a aceitação da doação por quem irá receber a doação?

    É. A aceitação deve ocorrer em vida do doador sob pena da proposta caducar. Enquanto não for aceite a doação, o doador pode revogar a sua declaração de doação. A aceitação pode ser declarada no próprio ato ou pode dar-se por entrega e recebimento do bem doado, expecto quando o bem doado seja um bem imóvel. No entanto, quando a doação seja feita a pessoa incapaz, e não tenha encargos, não é necessária a aceitação, ou seja, quando por exemplo alguém doa a um menor um prédio, na escritura pública o menor não necessita de estar presente nem representado e quando completar os 18 anos de idade, pode revogar a própria doação.

  • Que documentos são necessários para a escritura de doação de imóveis?

    São necessários os documentos respeitantes à verificação da identidade dos outorgantes, uma certidão da descrição/não descrição do prédio no registo predial e prova da legitimidade do alienante, prova da situação matricial do prédio (inscrição ou omissão na matriz). Quanto à prova da situação matricial do prédio, já é possível obter via Internet a caderneta predial de prédios urbanos através do website www.e-financas.gov.pt.

  • Há alguma ou algumas pessoas a quem não é permitido receber doações?

    Sim. A lei estabelece que são nulas as doações feitas:

    a) por interdito ou inabilitado, a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens;
    b) por interdito ou inabilitado a favor do protutor, se este na data da doação substituía o tutor, curador ou administrador legal de bens;
    c) pelo doente a favor de médico ou enfermeiro que o tratar ou de sacerdote que lhe preste assistência espiritual, se a doação tiver sido feita durante a doença e o seu autor vier a falecer dela;
    d) pelo cônjuge a favor de pessoa com quem cometeu adultério, excepto se à data da doação o casamento estava dissolvido ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de fato há mais de seis anos;
    e) a favor do notário ou entidade com funções notariais que tenha lavrado a doação ou dos abonadores ou intérpretes que intervieram no documento.

  • Quem vai casar pode receber uma doação para o casamento?

    Pode. As doações para casamento podem ser feitas por um dos noivos ao outro, pelos dois noivos ou por uma terceira pessoa a um ou a ambos os noivos (um tio, um avô, etc.). A lei obriga a que as doações para casamento só podem ser feitas na convenção antenupcial. A convenção antenupcial é um acordo contratual que tem em vista a celebração do futuro casamento, celebrado nas conservatórias do registo civil, por meio de declaração prestada perante conservador.

  • As doações para o casamento são eternas?

    Não. As doações para casamento caducam se o casamento não for celebrado dentro de um ano ou se o casamento que tiver sido celebrado venha a ser declarado nulo ou anulável. As doações para casamento também caducam se ocorrer divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, por culpa do donatário (quem recebe a doação), se este for considerado único ou principal culpado. Se a doação para casamento tiver sido feita por um terceiro a ambos os noivos ou os bens doados tiverem entrado na comunhão, e um dos cônjuges for declarado único ou principal culpado no divórcio ou separação, a caducidade aplica-se apenas à parte do cônjuge culpado.

  • Quem for casado pode doar ao seu cônjuge?

    Depende do regime de bens. Se vigorar obrigatoriamente entre os cônjuges o regime da separação de bens é nula a doação que um dos conjugues faça ao outro. Nos demais regimes de bens é permitido aos cônjuges doarem bens entre si. Quando os cônjuges possam fazer doações entre si os bens doados não se comunicam, seja qual for o regime de bens, só podendo ser doados bens que sejam próprios do doador. Além disto, as doações entre casados podem ser revogadas pelo doador (aquele que doa), em qualquer momento. Se vier a ocorrer um divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, por culpa do donatário (quem recebe a doação), e se este for considerado único ou principal culpado, a doação caduca.

  • O que sucede quando alguém morre?

    Quando uma pessoa morre dá-se a abertura da sucessão, ou seja, são chamados à herança as pessoas que possam receber os bens deixados. É necessário apurar quais são os bens que constituem o património da herança, quem são os herdeiros e se existe ou não testamento.

  • O que é um testamento?

    Um testamento é um ato pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.

  • Quem pode testar?

    Podem testar todas as pessoas, desde que não sejam menores não emancipados ou interditos por anomalia psíquica.

  • Que tipos de testamento existem?

    Há três tipos de testamentos: o testamento público, o testamento cerrado e o testamento internacional.

  • O que é um testamento público?

    O testamento público é escrito pelo notário no seu livro de actas.

  • O que é um testamento cerrado?

    O testamento cerrado é aprovado por notário. O testamento cerrado é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. As pessoas que não sabem ou não podem ler são inábeis para realizar um testamento cerrado.

  • O que é um testamento internacional?

    O testamento internacional é o testamento escrito pelo testador ou por terceiro em qualquer língua, o qual terá de obedecer à Lei Uniforme sobre a Forma de Um Testamento Internacional. No testamento internacional o testador deverá declarar na presença de duas testemunhas e de uma pessoa habilitada a tratar de matérias relativas ao testamento internacional que o documento constitui o seu testamento e que conhece as disposições nele contidas. Deverá, igualmente, o testador em testamento internacional, assinar o testamento na presença das testemunhas e da pessoa habilitada ou, se já o houver previamente assinado, reconhecer a sua assinatura. As pessoas habilitadas para tratar dos testamentos internacionais são os notários e os agentes consulares portugueses em serviço no estrangeiro.

  • São necessárias testemunhas?

    São. O testador, quando se deslocar a um cartório notarial para realizar o testamento deve fazer-se acompanhar de duas testemunhas, bem como dos seus documentos de identificação.

  • Pode o conteúdo do testamento ser conhecido?

    Não. O testamento é secreto, sendo apenas conhecido do testador, das testemunhas e das pessoas que no cartório tenham intervenção no ato. O cartório não pode revelar a terceiros sobre a existência do testamento e do seu conteúdo, antes da data do óbito do testador.

  • Quais são os bens que o testador pode dispor no testamento?

    a) Se o testador não tiver cônjuge, descendentes nem ascendentes, poderá dispor no testamento de todos os seus bens;
    b) Se o testador não for casado, mas tenha filhos, não pode dispor de metade ou dois terços dos seus bens, consoante tenha um só filho ou mais do que um filho.
    c) Se o testador for casado, mas sem filhos e sem ascendentes, não pode dispor de metade dos seus bens.
    d) Se o testador for casado e com filhos não pode dispor de dois terços dos seus bens.
    e) Se o testador for casado, não tenha filhos, mas tenha os ascendentes ainda vivos, não pode dispor de dois terços dos seus bens.
    f) Se o testador não for casado, mas tenha os ascendentes vivos, não pode dispor de metade ou de um terço dos seus bens, consoante as pessoas vivas sejam os pais ou os avós.

  • Pode o testador deixar um bem concreto a uma pessoa por si escolhida?

    Pode. O testador pode dispor no testamento que deixa um bem determinado, uma casa na Madeira, por exemplo a uma pessoa, uma quantia em dinheiro, a coleção de selos, etc., bens esses que devem ser distribuídos de acordo com a vontade da pessoa falecida, expecto se esse bem concreto tiver um valor que ofenda a porção de bens de que o testador não pode dispor (a legítima).

  • Uma vez feito o testamento, pode ser alterado?

    Pode. O testamento pode sempre ser alterado ou revogado, até à morte do testador.

  • Há alguma ou algumas pessoas a quem não é permitido receber bens por testamento a seu favor?

    Sim. A lei estabelece que são nulas as disposições testamentárias feitas:

    a) por interdito ou inabilitado, a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens;
    b) por interdito ou inabilitado a favor do protutor, se este na data da doação substituía o tutor, curador ou administrador legal de bens;
    c) pelo doente a favor de médico ou enfermeiro que o tratar ou de sacerdote que lhe preste assistência espiritual, se o testamento foi feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela;
    d) pelo cônjuge a favor de pessoa com quem cometeu adultério, exceto se à data da doação o casamento estava dissolvido ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de fato há mais de 6 anos;
    e) a favor do notário ou entidade com funções notariais, testemunhas, abonadores ou intérpretes que tenham tido intervenção na realização do testamento;
    f) a pessoa incerta, que por algum modo não se possa tornar certa.

  • Onde se pode saber se existe ou não testamento?

    Na Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa, que se situa na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 200. Para tanto, deve o interessado na informação preencher um requerimento, o qual deve ser acompanhado da certidão de óbito do testador.

  • E se não existir testamento?

    Se não existir testamento, a lei estabelece uma ordem de pessoas que são chamadas à sucessão e que se designam por herdeiros legais. A ordem pela qual são chamados os herdeiros é a seguinte:

    1.º Cônjuge e descendentes;
    2.º Cônjuge e ascendentes;
    3.º Irmãos e seus descendentes;
    4.º Outros colaterais até ao quarto grau.

  • Há alguma ou algumas pessoas que tenham sempre direito a uma parte dos bens da herança?

    Há. São as pessoas que a lei chama de herdeiros legitimários. São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. Os herdeiros legitimários têm, por lei, direito a uma porção dos bens da pessoa falecida, porção essa que é chamada de legítima.

  • É necessária a aceitação da herança?

    É. A aceitação pode ser expressa ou tácita. É aceitação expressa a declaração de aceitação em algum documento escrito ou a invocação do título de herdeiro. Não é considerada aceitação tácita os atos de administração praticados.

  • As doações e as Heranças estão sujeitas a algum imposto?

    Estão. A aquisição de bens por doação ou herança está sujeita ao Imposto do Selo, à taxa de 10%. Esta taxa aplica-se ao valor de mercado dos bens ou, no caso dos imóveis, ao seu valor patrimonial tributário, o qual consta da caderneta predial urbana. No entanto, se a pessoa que receber bens por doação ou herança for cônjuge, descendente ou ascendente do doador ou do falecido, não está sujeito a este imposto. Contudo, quando se trate de aquisição de imóveis por compra e venda, doação ou herança é devido o imposto pela transmissão do imóvel, que tem uma taxa de 0,8%, independentemente da pessoa que receber os bens ser cônjuge, descendente ou ascendente do doador ou do falecido. Assim, a doação de imóveis está ainda sujeita a Imposto do Selo, à taxa final de 10,8%, para quem não seja cônjuge, descendente ou ascendente do doador. Às doações efetuadas entre cônjuges, a descendentes ou a ascendentes, aplica-se apenas a taxa de 0,8%. O imposto devido pela transmissão do imóvel, 0,8%, é liquidado pelo notário na escritura de doação ou partilha e pago juntamente com os emolumentos e demais encargos, no próprio ato. O imposto do selo é liquidado pelo Serviço de Finanças, após a entrega pelo contribuinte de declaração própria, que numa fase seguinte notifica o beneficiário da doação ou herança para efetuar o seu pagamento. Quando o valor a pagar for superior a 1.000,00 euros, poderá ser dividido num máximo de 10 prestações de igual valor, prestações essas que têm um valor mínimo de 200,00 euros cada uma. Quando o imposto a pagar for superior a 1.000,00 euros, e o contribuinte opte pelo seu pagamento integral de uma só vez, beneficiará de um desconto de 0,5% ao mês, sobre cada uma das prestações em que o imposto viesse a ser dividido, com exclusão da primeira prestação.




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