Guias de Informações Práticas
O Cetelem faculta-lhe um guia prático e completo de informações úteis que lhe permite obter resposta às suas principais questões, sobre os mais variados temas do dia-a-dia.
Vai comprar casa, vai-se casar, vai-se reformar?
Tudo o que precisa de saber para tomar, de forma tranquila, as melhores opções.
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O que é a reforma por velhice?
A pensão de velhice é uma prestação em dinheiro, paga mensalmente, destinada a proteger os beneficiários do regime geral de segurança social, quando deixarem de trabalhar.
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Quais são as condições de atribuição da reforma por velhice?
Para que alguém venha a auferir a reforma por velhice terá de ter completado 65 anos, sem prejuízo de regimes e medidas especiais de antecipação previstas por lei, sendo ainda necessário que tenha cumprido o prazo de garantia exigido por lei, que é presentemente de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
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Como se faz contagem do prazo de garantia?
As regras de contagem do prazo de garantia diferem consoante o período de carreira contributiva seja posterior ou anterior a 1 de Janeiro de 1994.
Quanto aos períodos posteriores a 1 de Janeiro de 1994, consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos, 120 dias, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência. Os anos civis com menos de 120 dias de registo de remunerações podem ser associados para completar um ano civil. Contudo, se o número de dias registados, num determinado ano civil contado individualmente, ou agregado com outros, for superior a 120 dias, os dias que excederem este número já não são considerados para a contagem de outro ano civil.
Quanto aos períodos de carreira contributiva anteriores a 1994, cada grupo de 12 meses com registo de remunerações corresponderá a 1 ano civil, quando o beneficiário não tenha cumprido o prazo de garantia ao abrigo de legislação anterior. Para a atribuição da pensão de velhice são sempre considerados outros prazos de garantia cumpridos ao abrigo de legislação anteriormente em vigor. O prazo de garantia pode ainda ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos, registados noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de um ano civil com registo de remunerações. -
Como se calcula o montante da pensão?
A pensão é calculada com base na carreira contributiva. Para conhecer as regras de cálculo aceder a www.seg-social-pt.
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Como se requer a pensão de velhice?
A reforma é solicitada através de requerimento escrito disponível em www.seg-social.pt, e pode ser apresentado, com uma antecedência máxima de 3 meses, relativamente à data em que se deseje iniciar a pensão da pensão de velhice, no website da Segurança social ou nos serviços de atendimento do Centro Distrital de Segurança Social da área de residência do beneficiário ou do Centro Nacional de Pensões. Se residir no estrangeiro o requerimento pode ainda ser apresentado nas instituições previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplicáveis.
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O trabalhador em situação de reforma pode desenvolver outra actividade remunerada?
Por princípio, o trabalhador em situação de reforma pode acumular a pensão de velhice com rendimentos do trabalho. A excepção a este princípio é no caso de pensão de velhice resultante da conversão de pensão de invalidez absoluta.
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O trabalhador em situação de reforma pode acomular a pensão de velhice com outras pensões?
A lei permite a acumulação das pensões de invalidez e de velhice com algumas pensões dos regimes de proteção social de enquadramento obrigatório. Em concreto, permite-se a acumulação com os seguintes regimes de enquadramento obrigatório:
- Regime especial do sistema de segurança social;
- Regime da função pública;
- Regime dos antigos funcionários ultramarinos;
- Regime dos advogados e solicitadores;
- Regime dos trabalhadores da Companhia Portuguesa Rádio Marconi;
- Regime de proteção social estabelecido na regulamentação coletiva de trabalho dos empregados bancários;
- Regime de proteção nos riscos de acidente de trabalho e doença profissional;
- Regime dos sistemas de segurança social estrangeiros.
Também se permite a acumulação das pensões de invalidez e de velhice do regime geral, com as pensões atribuídas por regimes facultativos de proteção social. -
É possível a reforma antecipada?
É. A pensão de velhice pode ser requerida antes dos 65 anos se o beneficiário tiver, simultaneamente, pelo menos, 55 anos de idade e completado 30 anos civis de registo de remunerações. Contudo, é aplicada uma taxa de redução no valor de 0,5%, por cada mês de antecipação até à data em que o beneficiário complete a idade de 65 anos.
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Há outras situações que possa haver reforma antecipada?
Há. A idade de acesso à pensão pode ser ainda antecipada, nas atividades profissionais de natureza penosa ou desgastante, quando o requerente se encontre em situação de desemprego involuntário de longa duração e quando a entidade patronal se encontre em processo de recuperação de empresas, ou em processo de reestruturação, e se verifique um desequilíbrio económico-financeiro da entidade empregadora.
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O trabalhador em situação de reforma antecipada pode desenvolver outra actividade remunerada?
Por princípio, o trabalhador em situação de reforma antecipada pode desenvolver outra atividade profissional remunerada. A exceção a este princípio é no caso do trabalhador exercer o seu trabalho ou atividade, nos 3 anos seguintes, a contar da data de acesso à pensão, na mesma empresa ou grupo empresarial em que o beneficiário exercia atividade. Caso seja detetado que durante o período de 3 anos o trabalhador auferiu rendimentos da empresa ou grupo onde antes desenvolvia o seu trabalho, o trabalhador perde não só o direito à pensão durante o período em que se verifique a infração, ficando o pensionista obrigado a restituir as prestações indevidamente pagas, como ao pagamento da coima respectiva.
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O que é a pré-reforma?
Considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão do trabalho, constituída por acordo escrito entre o trabalhador e a sua entidade patronal, em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber do empregador uma quantia em dinheiro mensal, até à data da reforma por velhice ou invalidez, até à cessação do contrato de trabalho ou até à data em que o trabalhador, querendo e o empregador o consinta, regresse ao pleno exercício de funções.
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O que é necessário para conseguir a pré-reforma?
É necessário um acordo de pré-reforma, celebrado por escrito entre o empregador e o trabalhador, onde constem: a data de início da situação de pré-reforma, o montante da prestação de pré-reforma e a forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho. Depois de celebrado o acordo de pré-reforma, deve ser remetido pelo empregador uma cópia deste à segurança social, conjuntamente com a folha de retribuições relativa ao mês da sua entrada em vigor.
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O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra actividade remunerada?
Pode. Atendendo a que o trabalhador pode até ainda não reunir os requisitos necessários para obter a reforma por velhice, ou mesmo a reforma antecipada, permite-se que o trabalhador em situação de pré-reforma desenvolva outra atividade profissional remunerada.
